SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011194-12.2019.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA NACIONAL (DJEN). NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança c/c pedido de tutela de urgência cautelar ajuizada em face de construtora e seus sócios, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.2. Após a interposição do recurso, suscitou-se a possível intempestividade da apelação, diante da constatação de que o prazo recursal, contado a partir da publicação da sentença no Diário Eletrônico de Justiça Nacional – DJEN, havia se encerrado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ antes da protocolização do apelo, não tendo a parte recorrente apresentado manifestação sobre a questão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a (im)possibilidade de conhecimento do recurso ante sua intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, III, autoriza o relator a não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, dispensando, nesses casos, o julgamento colegiado. 3.2. A apelação é intempestiva, pois interposta após o prazo de 15 dias úteis contados da publicação da sentença no DJEN. 3.3. Diante da intempestividade, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e, portanto, não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação não conhecida monocraticamente. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.003, § 5º; 85, § 11; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, §§ 2º e 3º (com redação da Resolução CNJ nº 569/2024). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ