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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n° 0011194-12.2019.8.16.0001 da 6ª Vara Cível de Curitiba. Apelante: Espolio de Antonio Berejuk Junior. Apelados: Aza Construtora e Incorporadora Ltda., Andréa Lys Silva Krieger, Rodrigo Silva Krieger e Zenon Silva Neto. Relator: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA NACIONAL (DJEN). NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança c/c pedido de tutela de urgência cautelar ajuizada em face de construtora e seus sócios, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.2. Após a interposição do recurso, suscitou-se a possível intempestividade da apelação, diante da constatação de que o prazo recursal, contado a partir da publicação da sentença no Diário Eletrônico de Justiça Nacional – DJEN, havia se encerrado 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ antes da protocolização do apelo, não tendo a parte recorrente apresentado manifestação sobre a questão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a (im)possibilidade de conhecimento do recurso ante sua intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, III, autoriza o relator a não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, dispensando, nesses casos, o julgamento colegiado. 3.2. A apelação é intempestiva, pois interposta após o prazo de 15 dias úteis contados da publicação da sentença no DJEN. 3.3. Diante da intempestividade, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e, portanto, não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação não conhecida monocraticamente. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.003, § 5º; 85, § 11; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, §§ 2º e 3º (com redação da Resolução CNJ nº 569/2024). 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. Trata-se de ação de Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência Cautelar que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita (ref. evento 299.1): “Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência Cautelar ajuizada (originalmente) por Antônio Berejuk Junior contra AZA Construtora e Incorporadora Ltda., Andrea Lys Silva Krieger, Rodrigo Silva Krieger e Zenon Silva Neto. Alega o autor que na qualidade de engenheiro civil prestou serviços e antecipou valores próprios para a empresa requerida AZA Construtora e Incorporadora Ltda., a fim de viabilizar o início de dois empreendimentos imobiliários. Sustenta que os valores adiantados não foram reembolsados pela construtora, o que lhe obrigou a contrair empréstimos para dar continuidade às suas atividades. Narra que, apesar das diversas tentativas de cobrança e negociação por e-mail com os sócios da empresa, ora requeridos, Andrea Lys Silva Krieger e Zenon Silva Neto, o acordo para o pagamento dos valores devidos foi frustrado. Requereu, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, o bloqueio de bens dos requeridos para garantir o futuro cumprimento da obrigação. Ao final, requereu a procedência da demanda para: a) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa AZA, a fim de responsabilizar pessoal e solidariamente os sócios pelo pagamento da dívida, em razão das alegadas fraudes e da confusão patrimonial; b) reconhecer o contrato verbal de prestação de serviços e o inadimplemento da requerida, com a consequente condenação ao pagamento dos valores devidos, que somam R$ 180.348,70 (cento e oitenta mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) pelos serviços, R$ 5.906,60 (cinco mil, novecentos e seis reais e sessenta centavos) a título de despesas e R$ 16.039,32 (dezesseis mil, trinta e nove reais e trinta e dois centavos) relativos a uma ação de consignação em pagamento, todos os valores acrescidos de 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar a compensar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que o autor pagou para quitar uma dívida da empresa junto ao Banco Bradesco. Por fim, que sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido liminar foi indeferido ao mov. 30.1. Citados regularmente (movs. 50.1 51.1, 52.1 e 53.1), a requerida ANDREA apresentou contestação ao mov. 151.1, alegando prejudicial de mérito de prescrição e, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, a requerida nega a existência de qualquer contrato verbal de prestação de serviços entre o autor e a empresa AZA, afirmando que não há nos autos prova alguma que demonstre tal relação jurídica. Impugna os documentos apresentados, como e-mails e planilhas, por não revelarem a contratação ou a promessa de pagamento dos valores cobrados. Afirma que os e-mails apenas demonstram uma troca de informações gerais sobre a administração de despesas do empreendimento, e não um acerto para adiantamento de valores pelo autor. A contestante acusa o autor de litigância de má-fé, sugerindo que a ação seria uma forma de retaliação pela retirada de sua filha, Adriana, do quadro societário da empresa. Argumenta ainda que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não houve comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justificassem a responsabilização pessoal dos sócios. O requerido Rodrigo apresentou contestação ao mov. 182.1, alegando prejudicial de mérito, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de parte dos valores. Argumenta que, por se tratar de suposto contrato verbal de prestação de serviços firmado em 2013, o prazo para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular seria de cinco anos, e o de ressarcimento de valores, de três anos, ambos já transcorridos quando da propositura da ação. Suscita, ainda, a ilegitimidade ativa do autor, Antônio Berejuk Júnior, ao argumento de que a relação contratual, se existente, teria se dado com as pessoas jurídicas das quais o autor é sócio (A. B. JÚNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e HATA 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.), e não com ele na qualidade de pessoa física. Da mesma forma, argui sua própria ilegitimidade passiva, afirmando que não possui qualquer relação jurídica com o autor, sendo que eventuais tratativas se deram exclusivamente entre o autor e a empresa AZA Construtora, ou seu outro sócio, Zenon. No mérito, o requerido nega a existência de qualquer relação contratual com o autor e reitera os argumentos já apresentados na defesa de outra ré, no sentido de que não há provas da prestação dos serviços ou dos supostos adiantamentos de valores. Afirma que o autor distorce os fatos e busca o enriquecimento ilícito, agindo com má-fé ao ajuizar a demanda. Houve réplica ao mov. 190.1. A decisão saneadora foi elaborada ao mov. 206.1, momento em que foi analisada a alegação trazida pelo autor em sua réplica de intempestividade das contestações apresentadas pelos requeridos, acolhendo em parte somente a intempestividade com relação à contestação do requerido Rodrigo; declarou a revelia dos demais réus (AZA e Zenon); postergou a análise da preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, sob fundamento de que referida matéria se confunde com o mérito da causa e rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição. Foi designada audiência de instrução e julgamento ao mov. 220.1, em que posteriormente foi colhido o depoimento do informante Fábio Silva Krieger, arrolado pela defesa (mov. 267.2). Noticiado o falecimento do autor, houve a sucessão processual para figurar no polo ativo Espólio de Antônio Berejuk Junior (mov. 239.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 272.1 e 274.1) É o relatório. (...) 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.” (sic) Inconformado com a sentença, dela recorre o autor (ref. evento 302.1), ora apelante, alegando, em síntese, que a decisão merece reforma porque incorreu em equívoco ao conferir natureza societária à lide, quando a ação versa exclusivamente sobre restituição de valores antecipados para custeio das obras e remuneração por serviços de engenharia prestados. Sustenta que os valores adiantados foram registrados em planilhas e reconhecidos como devidos em e-mails não impugnados pelos réus, jamais tendo integrado o capital social da empresa. Aduz que a sentença criou, de ofício, hipótese de sociedade de fato, desprezando prova documental coesa e incontroversa, e silenciou sobre o pedido de remuneração pelos serviços de engenharia. Pugna pela reforma também quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, diante da comprovada dilapidação patrimonial praticada pelos sócios e pela administradora Andrea. Com as contrarrazões do réu, ora apelado (ref. evento 310.1), vieram os autos ao Tribunal. Intimado acerca da possibilidade de ter seu recurso inadmitido em razão da intempestividade, o autor renunciou ao seu prazo (ref. evento 25.0). É o relatório. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Voto I – De início, consigno que o CPC concede ao relator a possibilidade de, monocraticamente, deixar de conhecer recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (artigo 932, inciso III), hipóteses nas quais se dispensa o julgamento colegiado. Assim sendo, adianto, desde já, que o recurso em questão não ultrapassa o crivo do juízo de admissibilidade, de modo que não deve ser conhecido. II – Pois bem. Como se sabe, o Diário Eletrônico de Justiça Nacional (DJEN) foi criado pelo art. 4º da L. 11.419/2006 (Lei do processo eletrônico), tendo a Lei estabelecido que “a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”, bem como que “considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico” (art. 4º, §§ 2º e 3º, da L. 11.419/2006). Além disso, o DJEN foi regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022 (com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024), a qual é expressa no sentido de que “nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios” (art. 11, §3º, da Res. CNJ 455/2022). Nesse sentido, recentemente, em decisão monocrática, o STJ considerou que “embora a parte alegue que o recurso estaria tempestivo, porquanto foi intimada no dia 06.06.2025 via sistema Projudi (fl. 1750), cumpre registrar que o CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024. A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente por publicações no DJEN ou no 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Domicílio Judicial Eletrônico” (AREsp nº 2.980.203, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 13/08/2025). No caso, a intimação acerca da sentença foi disponibilizada no DJEN em 10 de novembro de 2025 (segunda-feira), tendo tal intimação sido direcionada a ambas as partes e seus advogados com o inteiro teor da sentença, como se vê: Assim, considera-se publicado dia 11 de novembro de 2025 (terça-feira), e iniciado o prazo para recorrer em 12 de novembro de 2025 (quarta-feira), conforme determina o art. 224, §2º, do CPC. Consequentemente, o prazo de 15 dias úteis para interpor apelação (art. 1.003, §5º, do CPC) se encerrou em 04 de dezembro de 2025, ao passo que o autor apenas recorreu em 05 de dezembro de 2025 (ref. evento 302.1). Sendo assim, verificada a intempestividade do apelo, é de rigor que ele não seja conhecido. III – De consequência, majoram-se os honorários devidos pelo autor de 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. Dispositivo 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ IV – Posto isso, tendo em vista a intempestividade do recurso, dele NÃO CONHEÇO monocraticamente, com base no artigo 932, III, do CPC. V – Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas devidas. VI – Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
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